O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta segunda-feira (3), derrubar o trecho da Reforma Tributária — previsto na Lei Complementar nº 214/2025 — que restringia a isenção fiscal na compra de automóveis por pessoas com deficiência (PCDs) e com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Por unanimidade, o plenário considerou inconstitucional a regra que estabelecia alíquota zero para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) apenas na venda de veículos nacionais destinados a pessoas com deficiência de grau moderado ou grave.
A norma também excluía do benefício pessoas com deficiência considerada leve e indivíduos com autismo classificado como nível 1 de suporte.
Restrição foi questionada no STF
O julgamento teve origem em duas ações diretas de inconstitucionalidade apresentadas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD).
O relator dos processos, ministro Alexandre de Moraes, votou pela inconstitucionalidade da restrição. Para ele, a exclusão de pessoas com deficiência leve e de autistas de nível 1 de suporte viola os princípios constitucionais de igualdade e de proteção às pessoas com deficiência. “Eu entendo que essa definição de exclusão total, seja de pessoas com deficiência leve, seja de pessoas com Transtorno do Espectro Autista nível 1, é inconstitucional”, afirmou o ministro durante o julgamento.
Decisão foi acompanhada por todos os ministros
O entendimento de Alexandre de Moraes foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin.
Com a decisão, o Supremo afasta a limitação criada pela Lei Complementar nº 214/2025 e reconhece que o benefício fiscal não pode ser condicionado exclusivamente ao grau moderado ou grave da deficiência.
A decisão representa uma importante vitória para entidades que defendem os direitos das pessoas com deficiência e das pessoas autistas, especialmente aquelas que haviam sido excluídas da nova regra tributária. A aplicação prática do entendimento deverá observar os termos do acórdão e as medidas necessárias para adequar a legislação à decisão do STF.


































