Consumidor será indenizado após encontrar cacos de vidro em garrafa de Coca-Cola

Justiça do Rio mantém condenação de R$ 10 mil por dano moral contra fabricante de bebidas e seguradora, após ingestão de produto contaminado em Nova Iguaçu

A Coca-Cola Indústria de Bebidas S/A e a Royal & Sunalliance Seguros do Brasil S.A. foram condenadas a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, ao consumidor Waldecir Francisco de Souza. Ele afirmou ter ingerido refrigerante que continha fragmentos de vidro em seu interior. A decisão é da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que manteve a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.

De acordo com o processo, em agosto de 2013 Waldecir comprou 12 garrafas de 290 ml de refrigerante. Ao consumir o produto de uma das unidades, sentiu a garganta arranhar e, ao observar a garrafa, percebeu a presença de vários pedaços de vidro aderidos à parte interna do recipiente.

Após a condenação em primeira instância ao pagamento da indenização, a fabricante de bebidas e a seguradora recorreram, mas o recurso foi integralmente rejeitado pela 18ª Câmara. Os desembargadores acompanharam por unanimidade o voto do relator, desembargador Claudio de Mello Tavares, que considerou adequado o valor fixado a título de compensação.

“No caso em apreço, o demandante chegou a ingerir o produto contendo cacos de vidro. Apesar de não haver prova de lesão de maior gravidade, o fato importa em grave risco à integridade física do consumidor. Destarte, o valor de R$ 10.000,00 não deve ser reduzido”, afirmou o magistrado.

Em seu voto, o relator também afastou o argumento da seguradora de que o contrato não abrangeria danos morais, mas apenas danos materiais. Para o desembargador, a situação vivida pelo consumidor caracteriza dano corporal, o que atrai a cobertura securitária.

“Diversamente do alegado pela seguradora, o caco de vidro ingerido pelo demandante arranhou sua boca e garganta, além do quadro de dores no estômago apresentado, que o levou a procurar atendimento médico três dias depois do ocorrido. Isso deve ser considerado dano ao corpo e, pelas regras de experiência comum e pela prova documental, tem-se como demonstrado. Desse modo, sendo o dano moral decorrente diretamente do dano corporal, está abrangido pela cobertura contratual”, concluiu o relator.

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